Regulamentos / Estatutos

Estatutos

 

ACQL

 
Associação de Comproprietários da Quinta das Luzes
 
-        Estatutos da Associação
 
-        Regulamentos Internos dos Orgãos da Compropriedade
 
-        Regulamentos de Utilização das Instalações de Ténis e Polidesportivo
 
 
 Jovim, 27 de Janeiro de 2006
 
 
ESTATUTO
DA
ASSOCIAÇÃO DE COMPROPRIETÁRIOS DA QUINTA DAS LUZES
 
 
CAPÍTULO I
Caracterização
 
Artigo 1.º - Denominação e objecto
 
A Associação de Comproprietários da Quinta das Luzes, adiante designado por ACQL, é uma associação de proprietários, sem fins lucrativos, que visa desenvolver e regular a utilização da área de lazer do empreendimento da Quinta das Luzes, em Gondomar, por administração dos seus comproprietários.
 
Artigo 2.º - Âmbito e localização
 
1. A área a preservar como zona verde e destinada a funcionar como espaço de lazer de todas as edificações a erigir abrange, geograficamente, toda a área remanescente das acções de loteamento, ou destaque ou outras acções de divisão, actuais ou futuras, do prédio denominado Quinta das Luzes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número novecentos e oitenta e nove de Jovim.
2. Beneficiam desta área de lazer todos os proprietários de prédios ou fracções de prédios partes alíquotas, geograficamente contidas da referida Quinta das Luzes e cujos lotes de terreno resultem da operação de loteamento levada a cabo no terreno identificado no supra nº 1.
3. Quem adquira lote ou alguma edificação ou fracção de edificação e não se torne comproprietário da área de lazer, não pode fruir desta área nos mesmos termos de um comproprietário, mas não pode ser associado da ACQL.
 
Artigo 3.º - Comproprietários
 
São considerados comproprietários todos os proprietários de uma quota parte da área indivisa do referido prédio destinado a área de lazer.
 
Artigo 4.º - Sede
 
A ACQL tem a sua sede Polidisportivo, freguesia de Jovim, concelho de Gondomar.
 
 
CAPÍTULO II - Associados
Artigo 5.º - Condição de associado
 
1. São associados da ACQL todos os comproprietários da área de lazer da Quinta das Luzes.
2. Os associados estão no pleno gozo dos seus diretos com a contribuição de uma jóia e com o pontual e tempestivo pagamento de uma quota.
3. O Regulamento Interno especifica o montante da jóia e da quota a pagar pelos associados, bem como os direitos e as obrigações destes.
 
Artigo 6.º - Categoria de associados
 
Os associados podem ter a seguinte categoria:
a) Associados fundadores, os comproprietários à data de aprovação dos presentes estatutos e signatários do “Estatuto de Compropriedade da Quinta das Luzes”;
b) Associados efectivos, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se tornem comproprietários, em data ulterior à constituição da ACQL;
c) Associados beneméritos, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se destacarem pelo apoio e colaboração dada à ACQL.
A designação dos sócios beneméritos é da competência da Assembleia Geral.
 
Artigo 7.º - Qualidade de associado
 
1. Os associados fundadores transmitem esse qualidade aos seus sucessores que se tornem comproprietários por herança ou legado.
2. Em todos os casos não compreendidos no número anterior os comproprietários têm a qualidade de associado efectivo.
3. A qualidade de associado benemérito é pessoal e intransmissível.
 
Artigo 8.º - Utilização abusiva
 
A nenhum associado é lícito usar a coisa em comum com utilidade diferente da prevista nos presentes estatutos ou regulamentos, nem praticar actos que possam prejudicar a sua utilização ou fruição por outros associados.
 
Artigo 9.º - Venda da quota parte
 
O associado que pretenda vender a sua quota parte deverá notificar os restantes associados comproprietários para que estes possam preferir.
A requerimento do associado vender, a Direcção permitirá a consulta da relação actualizada com a identificação dos outros associados comproprietários.
 
 
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
 
Artigo 10.º - Órgãos
 
A ACQL realiza os seus fins por intermédio dos seus órgãos sociais assim designados:
            a) Assembleia Geral;
            b) Mesa da Assembleia Geral;
            c) Direcção;
            d) Conselho Fiscal.
 
Artigo 11.º - Mandato
 
Os órgãos sociais da ACQL são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos.
 
 
Secção I
 
Artigo 12.º - Assembleia Geral
 
A Assembleia Geral é composta por todos os sócios fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos legais estatutários.
 
Artigo 13.º - Competência
 
A Assembleia Geral é um órgão deliberativo cabendo-lhe nomeadamente:
            a) Discutir e aprovar as contas do ano transacto;
            b) Aprovar o orçamento e plano do ano corrente;
            c) Eleger os órgãos sociais;
d) Aprovar o valor e periocidade da quotização com base em proposta da Direcção;
e) Aprovar quotizações extraordinárias com base em proposta da Direcção;
            f) Aprovar o regulamento Interno proposto pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria dos absoluta de votos dos associados presentes, com excepção dos casos das maiorias qualificadas previstos na lei e da maioria de dois terços das quotas da compropriedade para aprovação de obras que constituam inovações.
 
Artigo 14.º - Votos
 
1. Cada associado fundador ou efectivo tem na Assembleia tantos votos quantos os avos que possua como proprietário.
2. O número total de votos coincide com o número inteiro de avos de cada associado comproprietário arredondados, sempre, por defeito.
3. Os associados beneméritos não têm direito a voto salvo se tiverem, simultaneamente, qualquer outra categoria.
 
Artigo 15.º - Convocação e funcionamento
 
1. A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, indicando o dia, hora e local, ordem de trabalho e o dia, hora e local a que, à falta de quorum na primeira Assembleia, se realizará a segunda Assembleia.
2. A Assembleia pode funcionar em primeira convocatória desde que estejam representados pelo menos dois terços da totalidade das quotas da compropriedade ou, em alternativa, estejam presentes dois terços da totalidade dos associados.
3. Se não comparecer o número de associados representativo ou suficiente a Assembleia pode deliberar em segunda convocatória com qualquer número de associados.
 
Artigo 16.º - Reuniões
 
A Assembleia reúne ordinariamente no mês de Janeiro de cada ano e extraordinariamente quando for convocada pela Administração, ou por associados que representem pelo menos quinze por cento do valor total das quotas.
 
 
Secção II
 
Artigo 17.º - Mesa da Assembleia Geral
 
A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhe dirigir nos termos do Regulamento Interno os trabalhos da Assembleia Geral.
 
 
Secção IV
 
Artigo 18.º - Direcção
 
1. A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Vogal.
2. A Direcção é o órgão de gestão permanente da ACQL e da orientação da sua actividade.
 
Artigo 19.º - Competência
 
É da competência da Direcção gerir toda a Compropriedade, devendo nomeadamente:
            a) Assegurar a gestão corrente da área de lazer;
            b) Cobrar as receitas e efectuar as despesas gerais;
            c) Prestar contas à Assembleia;
            d) Elaborar propostas para o Regulamento Interno;
e) Assegurar o cumprimento do disposto nos Estatutos e no Regulamento Interno;
f) Agir, em juízo e for a dele, quer contra qualquer associado, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe competem;
g) Manter actualizada uma relação com a identificação completa de cada associado comproprietário e a quota relativa que possui.
 
Artigo 20.º - Deliberações
 
1. Salvo disposição em contrário, a Direcção delibera por maioria simples dos seus membros.
2. A Direcção pode delegar em terceiros a execução de tarefas determinadas, desde que a delegação seja autorizada por todos os seus membros.
 
Artigo 21.º - Representação
 
A ACQL obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção ou de procurador com poderes especiais.
 
 
Secção V
 
Artigo 22.º - Conselho Fiscal
 
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um relator.
 
Artigo 23.º - Competência do Conselho Fiscal
 
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre os planos de actividades, o relatório anual e contas da Direcção;
            b) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção da ACQL;
c) Emitir pareceres sempre que solicitados pela Assembleia ou pelo Presidente da Direcção;
d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou do Regulamento Interno.
 
 
CAPÍTULO IV
Receitas e frutos
 
Artigo 24.º - Receitas
 
Constituem receitas:
a) As jóias e as quotas, cujo valor será fixado por regulamento interno aprovado em Assembleia Geral;
            b) Os subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos;
            c) Quaisquer donativos, heranças ou legados.
 
Artigo 25.º - Frutos
 
As receitas de frutos naturais ou civis revertem na sua totalidade para a Direcção da ACQL.
 
 
CAPÍTULO V
Disposições finais
 
Artigo 26.º - Dissolução
 
A ACQL poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos do Regulamento Geral, mediante voto favorável de pelo menos três quartos dos associados.
 
Artigo 27.º - Omissões
 
No que estes Estatutos forem omissos, aplicam-se a o regime legal em vigor sobre as associações e condomínios, complementadas pelo Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
 
Artigo 28.º - Disposição transitória
 
Os primeiros órgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral, convocada pelos intervenientes na escritura de constituição da ACQL.
 
  
Regulamentos Internos dos Órgãos da Compropriedade
 
 
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 

Artigo 1º - Definição e Fins

 
1.    A Associação dos Comproprietários da Quinta das Luzes, tem por finalidade desenvolver e regular a utilização da área de lazer do empreendimento da Quinta das Luzes, em Gondomar, por administração dos seus Comproprietários.
  1. A ACQL não tem fins lucrativos.
  2. A gestão da compropriedade só poderá ser exercida por Comproprietários residentes.
  3. A ACQL mantém uma relação dos Comproprietários com núcleo habitacional envolvente.
5.    A ACQL tem como objectivo a promoção de fins sociais e/ou culturais e/ou desportivos.
  1. A ACQL defende a utilização de qualidade e o bem estar dos Comproprietários.
 
Artigo 2º - Sede
 
A Associação dos Comproprietários da Quinta das Luzes encontra-se sediada no Polidesportivo.
 
Artigo 3º - Símbolo
 
  1. O símbolo da Quinta das Luzes é o inicialmente apresentado pela Sotomar.
  2. O grafismo utilizado deverá ser, tanto quanto possível, uniforme e semelhante ao que consta como Anexo I ao presente Regulamento Interno.
  3. O símbolo apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
 
 
CAPÍTULO II
ORGÃOS SOCIAIS – CONSTITUIÇÂO E COMPETÊNCIAS
 
Artigo 4º - Introdução
 
Constituem a Compropriedade da Quinta das luzes os seguintes órgãos:
 
a)    Assembleia Geral
b)    Direcção
c)    Conselho Fiscal
d)    Mesa da Assembleia Geral
 
Artigo 5º - Assembleia Geral
 
  1. A Assembleia é constituída por todos os comproprietários da área de lazer da Quinta das Luzes.
  2. A Assembleia é convocada por meio de carta registada ou por protocolo, enviada com 10 dias de antecedência, indicando o dia, hora e local, ordem de trabalhos e o dia, hora e local a que, à falta de quorum na primeira Assembleia, se realizará a segunda Assembleia.
  3. A Assembleia pode funcionar em primeira convocatória desde que estejam representados pelo menos dois terços da totalidade das quotas partes, ou, em alternativa, estejam presentes dois terços da totalidade dos comproprietários.
  4. Se não comparecer o número de comproprietários representativo ou suficiente a Assembleia pode deliberar em segunda convocatória com qualquer número de comproprietários.
 
Artigo 6º - Periodicidade da Assembleia Geral
 
1.    A Assembleia reúne ordináriamente no mês de Janeiro de cada ano e extraordináriamente quando for convocada pela Direcção, ou por comproprietários que representem pelo menos quinze por cento do valor total das quotas partes.
  1. Cada Comproprietário tem nas reuniões tantos votos quantos os avos que possua.
  2. O número de votos coincide com o número inteiro de avos de cada comproprietário arredondados, sempre, por defeito.
  3. Quem possua menos de um avo não tem direito de voto, embora possa associar-se a outros comproprietários em iguais condições até formarem um avo, e, em conjunto, votarem.
 
 
Artigo 7º - Competência da Assembleia Geral
 
1.    Discutir e aprovar as contas do ano transato.
  1. Aprovar o orçamento e plano do ano corrente.
  2. Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal para períodos de três anos.
  3. Aprovar o valor e periodicidade da quotização com base em proposta da Direcção.
  4. Aprovar quotizações extraordinárias com base em proposta da Direcção.
  5. Criar regulamentos internos ou decidir da aprovação de regulamentos internos propostos pela Direcção
 
Artigo 8º - Mesa da Assembleia ( Constituição )
 
  1. A Mesa da Assembleia é constituída por 3 elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  2. No caso de falta ou impedimento, o Presidente pode ser substituído pelo Vice-Presidente.
 
Artigo 9º - Competência da Mesa da Assembleia Geral
 
Compete à Mesa da Assembleia Geral: - Dirigir os trabalhos de harmonia com os Estatutos e Regulamentos.
- Convocar as Assembleias.
            - Realizar as eleições para os órgãos da compropriedade.
 
Artigo 10º - Inovações
 
Carece da aprovação de dois terços do valor das quotas partes as obras que constituam inovações.
 
Artigo 11º - Direcção
 
A Direcção é constituída por 5 elementos: um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Vogal.
 
Artigo 12º - Presidente
 
O Presidente de cada órgão tem como funções:
a)    Representar o respectivo órgão
b)    Presidir às reuniões
c)    Apresentar publicamente as decisões e tomadas de posição
 
Artigo 13º - Competência da Direcção
 
É competência da Direcção, gerir e administrar toda a Compropriedade, devendo nomeadamente:
 
  1. Assegurar a gestão corrente da área de lazer
  2. Cobrar as receitas e efectuar despesas gerais.
  3. Prestar contas á Assembleia.
  4. Elaborar propostas de regulamento para gestão da compropriedade.
  5. Assegurar o cumprimento do disposto nos estatutos ou no regulamento da compropriedade.
  6. Agir, em juízo ou fora dele, quer contra qualquer comproprietário, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe competem.
  7. Manter actualizada uma relação com nome, morada e quota de cada comproprietário.
 
Artigo 14º - Deliberações
 
  1. Salvo disposição em contrario, a Direcção delibera por maioria simples
  2. dos seus membros.
  3. A Direcção pode delegar em terceiros a execução de tarefas determinadas, desde que a delegação seja autorizada por maioria dos seus membros.
 
 
 
Artigo 15º - Conselho Fiscal ( constituição )
 
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Secretário e um Relator.
 
Artigo 16º - Competência do Conselho Fiscal
 
  1. O Conselho Fiscal deve emitir parecer sobre o relatório de contas anual elaborado pela Direcção previamente á sua apresentação á Assembleia de Comproprietários.
  2. O Conselho Fiscal deve emitir pareceres sempre que solicitados pela Assembleia ou Direcção.
  3. Decidir sobre processos de impugnação.
 
 
 
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÂO
 
Artigo 17º - Processo Eleitoral e Requisitos de Candidatura
 
1.    As candidaturas a todos os órgãos deverão ser apresentadas por listas completas dos comproprietários e, deverão ser acompanhadas das respectivas declarações de aceitação da candidatura de todos os candidatos.
2.    As listas candidatas aos órgãos poderão incluir um número de candidatos suplentes equivalente a, pelo menos, um terço do número de candidatos efectivos
3.    O número de candidatos suplentes não poderá em caso algum exceder a totalidade dos candidatos efectivos.
4.    As candidaturas para os órgãos serão eleitas por um sistema maioritário simples.
5.    Os candidatos só poderão integrar uma das listas concorrentes a cada órgão.
 
Artigo 18º - Duração de Mandatos
 
Os mandatos dos órgãos efectivos terão a duração da três anos.
 
Artigo 19º - Perda de Mandato
 
1. Perde a qualidade de titular de órgão, aquele que:
a)    For suspenso do exercício das funções, nos termos do artigo 20º.
b)    Pedir demissão do cargo.
c)    For abrangido por normas contidas no Regulamento Interno do órgão a que pertence, que culminem na perda de mandato por faltas injustificadas às reuniões.
2. Perdem o mandato os órgãos relativamente aos quais se verifique:
a)    A perda do mandato da maioria dos seus titulares, em conformidade com o disposto no número anterior
 
Artigo 20º - Sanções disciplinares
 
1.   Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares aos constituintes dos órgãos:
a) Advertência oral ou escrita.
b)    Suspensão do exercício de funções
c)    Expulsão
2. As Sanções disciplinares previstas no número anterior, devem ser aplicadas de forma proporcional ao tipo de infracção cometida.
3. A expulsão só deverá ser determinada quando a infracção praticada demonstre de forma inequívoca que não existe idoneidade.
4. Nas alíneas a) e b) do número anterior, a advertência deverá ser feita pelos demais constituintes do órgão.
5. Na alínea c) deverá ser feita em Assembleia, mediante proposta da Direcção.
 
Artigo 21º - Prorrogação de Mandatos
 
1. Poderão continuar em funções após o termo do seu mandato os órgãos que:
 
a)    Após a demissão ou termo do seu mandato, tenham novo acto eleitoral convocado para ter lugar no período máximo de 30 dias, a contar da data de demissão ou do fim de mandato.
b)    Ao acto eleitoral que se lhe seguir não for apresentada e ou admitida nenhuma lista a sufrágio.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a prorrogação do mandato cessa na data para o qual se encontra convocado o novo acto eleitoral, salvo se ocorrer o previsto na alínea b) do número anterior.
3. No caso previsto na alínea b) do número 1 a prorrogação do mandato       não poderá ultrapassar o prazo de 60 dias.
 
Artigo 22º - Responsabilidade dos Órgãos Executivos
 
1.    Os órgãos executivos são responsáveis perante o órgão de Assembleia que os elegeu.
2.    O órgão de Assembleia poderá demitir o órgão executivo que elegeu, a todo o tempo, mediante a apresentação de uma proposta nesse sentido, em sessão extraordinária expressamente convocada para o efeito.
3.    A proposta deverá ser aprovada por maioria 2/3 dos membros presentes na referida sessão.
 
Artigo 23º - Reuniões
 
1.    A Direcção reúne de forma ordinária mensalmente.
2.    A Direcção reúne de forma extraordinária sempre que o Presidente assim o entenda, ou a pedido da maioria dos seus membros.
 
 
Artigo 24º - Quorum
 
Os órgãos só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
 
Artigo 25º - Deliberações
 
1.    Salvo os casos expressamente previstos nos presentes Estatutos e nos Regulamentos, as deliberações dos órgãos serão tomadas por maioria dos membros presentes.
2.    Serão obrigatoriamente tomadas por voto secreto, todas as deliberações que se refiram a pessoas.
3.    Sempre que se registar empate em qualquer votação não secreta, o Presidente do órgão respectivo poderá exercer voto de qualidade, excepto em órgãos de tipo Assembleia Geral.
 
Artigo 26º - Substituições
 
O elemento do órgão que sai é substituído pelo primeiro suplente e assim sucessivamente.
 
Artigo 27º - Impugnações
 
1. Todos os actos praticados pelos órgãos executivos ou pelos respectivos titulares, em violação do disposto na Lei, nos presentes Estatutos, ou nos respectivos regulamentos devidamente aprovados, poderão ser anulados ou declarados nulos pelo Conselho Fiscal.
2. O pedido de anulação poderá ser formulado e apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que o acto impugnado tiver sido praticado.
3. O pedido de anulação não terá, em regra, efeito suspensivo.
4. O Conselho Fiscal poderá, no entanto determinar suspensão do acto impugnado no caso de:
a)    A apreciação preliminar do pedido, resultar como provável a sua procedência.
b)    As consequências da prática do acto impugnado serem irreversíveis.
5. O Conselho Fiscal deverá emitir decisão definitiva sobre o pedido formulado no prazo máximo de 60 dias.
 
 
Artigo 28º - Finanças
 
1. São receitas principais da Direcção:
a)    Os donativos
b)    As quotas
c)    As quotas extraordinárias
d)    Receitas extraordinárias
2. A actividade financeira dos órgãos da compropriedade é regulada por orçamentos.
3. Os fundos e orçamentos são geridos em observância do principio da publicidade devendo os órgãos executivos, no termo das suas funções, submeter as respectivas Contas e Relatório de Actividades circunstanciado aos órgãos que os elegeram, para aprovação.
 
 
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Artigo 29º - Sanções aos Comproprietários
 
Sendo a entidade responsável pelo funcionamento e conservação das infra-estruturas e serviços básicos da Urbanização da Quinta das Luzes a Direcção da Compropriedade, esta pode:
a)    Recusar o acesso e a utilização de instalações, bem como a prestação de serviços próprios da urbanização, aos proprietários que não procedam, nos termos dos Estatutos e Regulamentos do Empreendimento da Quinta das Luzes á liquidação da sua comparticipação nos encargos.
b)    Suspender o direito de eleger e ser eleito até ao limite máximo de 2 anos. Neste caso a Direcção terá de apresentar uma proposta á Assembleia para ser aprovada.
c)    Proceder a todos os tramites legais
 
 
Artigo 30º - Quotizações
 
1.    As quotas serão pagas semestralmente, a primeira até 15 de Fevereiro e a segunda até 15 Julho.
2.    No caso de falta de pagamento ou de importância em dívida, passa a vencer juros, á taxa que, por aplicação do artigo 559º do código civil, em cada ano vigore.
3.    Os elementos da Direcção estão isentos de quotas.
 
 
Artigo 31º - Revisão do Regulamento Interno
 
O presente Regulamento Interno só poderá ser modificado em Assembleia, requerendo-se para tal, maioria simples dos membros presentes
 
 
Artigo 32º - Integração de Lacunas
 
A integração de lacunas, bem como a resolução das duvidas suscitadas pela interpretação de qualquer norma regulamentar ou estatutária, far-se-á recorrendo, em primeiro lugar, à analogia das disposições dos Estatutos, em segundo lugar à lei geral.
  
Artigo 33º - Entrada em Vigor
 
O presente Regulamento Interno entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
 
O presente Regulamento Interno será enviado a todos os comproprietários após a sua aprovação.
 
Aprovados, em Assembleia Geral de 27 de Janeiro de 2006
 
 
 

Regulamentos de Utilização das Instalações de Ténis e Polidesportivo

 
Artigo 1º
O presente regulamento tem por objectivo estabelecer as normas de utilização das instalações de ténis e polidesportivo e das relações entre os utentes e os responsáveis pelas mesmas.
 
Artigo 2º
As disposições deste regulamento são obrigatórias, tanto para os comproprietários como para os seus convidados, a todos se impondo respeitá-lo e cumpri-lo devendo dele sempre fazer menção como condição inerente do seu conteúdo de modo a que se mantenha a todo o tempo orientador da totalidade dos comproprietários.
 
Artigo 3º
Todo o comproprietário que deixar de cumprir o estabelecido responderá pelas consequências a que o seu procedimento der origem.
 
Artigo 4º
Em todos os casos omissos observar-se-á o critério dos responsáveis pela sua execução embuidos do espírito que presidiu à sua elaboração.
 

Da Utilização dos Campos

Artigo 5º
A utilização dos campos está condicionada à sua prévia marcação e à inscrição do nome do comproprietário no quadro de marcações para o efeito existente junto aos balneários.
 
Artigo 6º
A marcação deverá ser feita ao vigilante de serviço, Sr. José Lopes através do telemóvel 963102295 ou Sr. Luciano Lopes - 963102430, ou pessoalmente. Na hora marcada o vigilante abrirá a instalação requisitada a qual deverá ser encerrada no final da sua utilização.
  
Artigo 7º
Para os campos de ténis a marcação dá direito a uma ocupação máxima de cento e vinte minutos, podendo ser renovada sucessivamente por períodos de sessenta minutos, desde que haja campos disponíveis e não haja alguém em lista de espera.
 
Artigo 8º
Para o polidesportivo a marcação dá direito a uma ocupação máxima de cento e cinquenta minutos e caso não haja marcações prévias podem ser postas à disposicão do comproprietário.
 
Artigo 9º
Qualquer comproprietário pode convidar para jogar consigo um ou mais, não comproprietários
 
Artigo 10º
De algum modo, os campos de ténis poderão ser utilizados por dois não comproprietários
 
Artigo 11º
Um court de ténis pode ser utilizado por um único jogador para treino individual, quando no mesmo período exista, pelo menos, mais um campo disponível.
 
Artigo 12º
A administração poderá determinar a afectação de um ou dos dois courts e polidesportivo, à realização de provas ou outras finalidades, ficando neste caso a sua utilização reservada apenas aos que participem naquelas realizações.
 
Artigo 13º
Aos praticantes de ténis e de outra modalidade será sempre exigido bom comportamento quando na utilização dos mesmos.
 
Artigo 14º
É expressamente proibido aos comproprietários, convidados ou outros :
a)    Alterar a tranquilidade das instalações e perturbar os outros utilizadores, com vozes, cantares, ruídos incómodos, atitudes ou palavras incorrectas ;
b)    Entrar nos campos sem calçado próprio ou com roupas inadequadas à prática da modalidade ou jogar em tronco nu ;
c)    Lançar para o chão objectos, lixos ou pontas de cigarro
 
 

Sanções

 
Artigo 15º
Em caso de infracção das normas estabelecidas neste regulamento, podem os infractores ser convidados a abandonar as instalações.
 
Artigo 16º
Em caso de reincidência considerada voluntária, o infractor incorre em processo disciplinar e suas consequências.
 
Artigo 17º
As reparações ou substituições que tenham de ser efectuadas por motivo imputável a um mais utentes serão por si suportadas.
 
Artigo 18º
Cabe ao vigilante de serviço e aos responsáveis da Direcção da compropriedade zelar pelo cumprimento destes regulamentos.
 
 

Regulamentos

 

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE TÉNIS E POLIDESPORTIVO

 
 
ARTIGO 1 - O presente regulamento tem por objectivo estabelecer as normas de utilização das instalações de ténis e polidesportivo e das relações entre os utentes e os responsáveis pelas mesmas.
 
ARTIGO 2 - As disposições deste regulamento são obrigatórias, tanto para os comproprietários como para os seus convidados, a todos se impondo respeitá-lo e cumpri-lo devendo dele sempre fazer menção como condição inerente do seu conteúdo de modo a que se mantenha a todo o tempo orientador da totalidade dos comproprietários.
 
ARTIGO 3  - Todo o comproprietário que deixar de cumprir o estabelecido responderá pelas consequências a que o seu procedimento der origem.
 
ARTIGO 4 -   Em todos os casos omissos observar-se-á o critério dos responsáveis pela sua execução embuidos do espírito que presidiu à sua elaboração.
 
 

DA UTILIZAÇÃO DOS CAMPOS

 
ARTIGO 5 - A utilização dos campos está condicionada à sua prévia marcação e à inscrição do nome do comproprietário no quadro de marcações para o efeito existente junto aos balneários.
 
ARTIGO 6 - A marcação deverá ser feita ao vigilante de serviço, Sr. José Lopes através do telemóvel 963102295 ou Sr. Luciano Lopes - 963102430, ou pessoalmente. Na hora marcada o vigilante abrirá a instalação requisitada a qual deverá ser encerrada no final da sua utilização.
 
ARTIGO 7 – Para os campos de ténis a marcação dá direito a uma ocupação máxima de cento e vinte minutos, podendo ser renovada sucessivamente por periodos de sessenta minutos, desde que haja campos disponíveis e não haja alguém em lista de espera.
 
ARTIGO 8 - Para o polidesportivo a marcação dá direito a uma ocupação máxima de cento e vinte minutos e caso não haja marcações prévias podem ser postas à disposição do comproprietário.
 
ARTIGO 9 - Qualquer comproprietário pode convidar para jogar consigo um a três , não comproprietários, convidados em número superior ao referido, terá de ser consultada a associação através dos vigilantes.  
 
ARTIGO 10 - De algum modo, os campos de ténis poderão ser utilizados por dois não comproprietários
 
ARTIGO 11 – Um court de ténis pode ser utilizado por um único jogador para treino individual, quando no mesmo período exista, pelo menos, mais um campo disponível.
 
ARTIGO 12 - A administração poderá determinar a afectação de um ou dos dois courts e polidesportivo, à realização de provas ou outras finalidades, ficando neste caso a sua utilização reservada apenas aos que participem naquelas realizações.
 
ARTIGO 13 - Aos praticantes de ténis e de outra modalidade será sempre exigido bom comportamento quando na utilização dos mesmos.
 
ARTIGO 14 - É expressamente proibido aos comproprietários, convidados ou outros :
a)      Alterar a tranquilidade das instalações e perturbar os outros utilizadores, com vozes, cantares, ruídos incómodos, atitudes ou palavras incorrectas ;
b)      Entrar nos campos sem calçado próprio ou com roupas inadequadas à prática da modalidade ou jogar em tronco nu ;
c)      Lançar para o chão objectos, lixos ou pontas de cigarro
 
 

SANÇÕES

 
ARTIGO 15 - Em caso de infracção das normas estabelecidas neste regulamento, podem os infractores ser convidados a abandonar as instalações.
 
ARTIGO 16 - Em caso de reincidência considerada voluntária, o infractor incorre em processo disciplinar e suas consequências.
 
ARTIGO 17 - As reparações ou substituições que tenham de ser efectuadas por motivo imputável a um mais utentes serão por si suportadas.
 
ARTIGO 18 - Cabe ao vigilante de serviço e aos responsáveis da Direcção da compropriedade zelar pelo cumprimento destes regulamentos.